LUCRO IMOBILIÁRIO NA VENDA: DECLARAÇÃO E ISENÇÃO

Ganho de capital

Ao vender um imóvel com lucro, é preciso pagar imposto de renda sobre o chamado ganho de capital (ou “lucro imobiliário”, como também é conhecido), que é a diferença entre o custo de aquisição e o valor recebido na venda.

Prazo para pagamento

O pagamento do tributo não ocorre no momento da declaração do imposto de renda, no início do ano seguinte, como muitos acreditam.

Na realidade, quem vende um imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação. Isto é, se a venda ocorreu no mês de março, o imposto deve ser pago até o último dia útil de abril.

Caso não pague no prazo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento de multa de até 20% e juros de mora, que corresponde a taxa Selic acumulada no período de atraso.

Cálculo do imposto

O imposto é calculado com base no lucro obtido com a venda do imóvel, ou seja, a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição.

A Receita Federal disponibiliza em seu site o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap) para declaração, cálculo e pagamento do imposto. Basta preencher os dados para que o sistema apure o lucro e calcule o imposto, após aplicar as atualizações e fatores de redução previstos na legislação vigente.

Depois de preenchidos todos os dados, o programa emite o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com o valor do IR a pagar.

Quando o contribuinte for preencher a declaração de imposto de renda referente ao ano daquela venda, deverá importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração. Assim, não será necessário preencher nada referente a ganho de capital, apenas dar baixa no imóvel na ficha de Bens e Direitos.

Valor de venda

Valor de venda é o preço total pelo qual o imóvel foi vendido, que deve ser declarado ainda que o pagamento seja parcelado.

O valor da corretagem, se tiver sido paga pelo vendedor, pode ser abatida do valor de venda, o que reduz o valor do imposto a ser pago.

Custo de aquisição

Custo de aquisição é o valor original (sem atualização) informado na ficha de bens e direitos da declaração do imposto de renda.

Para os imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o próprio programa GCap atualiza os valores de aquisição de acordo com a legislação vigente até aquela data. E para os adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 é o valor da aquisição sem qualquer atualização monetária.

Ao custo de aquisição poderão ser acrescidos os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e outras pequenas obras como pinturas, pisos, encanamentos etc.; os gastos com a demolição de prédio, como condição para a alienação do imóvel; as despesas de corretagem pagas na aquisição; o valor da contribuição de melhoria; o valor do imposto de transmissão (ITBI); o laudêmio; os juros e acréscimos legais pagos para a aquisição etc., quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de ajuste anual.

Alíquotas

A alíquota do lucro imobiliário (ganho de capital) a partir de 1º de janeiro de 2016, deixou de ser fixa (15%) e passou a ser escalonada por faixas, conforme tabela abaixo:

Alíquotas Faixas de Ganho de Capital
15% Sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00.
20% Sobre a parcela dos ganhos maior que R$ 1.000.000,00 que não exceder R$ 5.000.000,00.
25% Sobre a parcela maior que R$ 5.000.000,00 que não exceder R$ 20.000.000,00
30% Sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00
Fatores de redução

Dependendo do ano de aquisição do imóvel, há fatores de redução do imposto. Na venda de imóvel realizada por pessoa física residente no País aplica-se fator de redução do ganho de capital previsto na legislação vigente, apurado da seguinte forma:

1) Venda ocorrida entre 16 de junho e 13 de outubro de 2005, redução de 0,35% por mês ou fração decorrido entre o mês de janeiro/1996, ou da data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês da venda;

2) Venda ocorrida entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005, redução de 0,60% por mês ou fração decorrido entre o mês de janeiro/1996, ou da data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês da venda;

3) Venda ocorrida a partir de 1º de dezembro de 2005, redução de 0,60% por mês ou fração decorrido entre o mês de janeiro/1996, ou da data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até esse mês;

4) Venda ocorrida a partir de 1º de dezembro de 2005, redução de 0,35% por mês ou fração decorrido entre o mês de dezembro/2005, ou o mês de aquisição, se posterior, e o mês da venda.

Na venda de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, será aplicado percentual redutor fixo de 5% ao ano, determinado em função do ano de aquisição, conforme tabela:

Ano de aquisição Redução % Ano de aquisição Redução %
Até 1969 100 1979 50
1970 95 1980 45
1971 90 1981 40
1972 85 1982 35
1973 80 1983 30
1974 75 1984 25
1975 70 1985 20
1976 65 1986 15
1977 60 1987 10
1978 55 1988 5
Isenções

Há casos previstos na legislação em que o contribuinte fica isento de pagar o lucro imobiliário. Dentre eles, podemos destacar:

1) A venda do único imóvel por valor de até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.

2) A venda de imóvel por até R$ 35 mil (considerado de pequeno valor).

3) A venda de imóvel adquirido até 1969 – nesse caso, há redução de 100% do lucro.

4) A venda de imóvel residencial por pessoa física residente no Brasil quando todo o produto da venda é usado na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato. Esse benefício pode ser usado uma vez a cada cinco anos.

Nesse último caso (item 4), existem duas possibilidades: ou o contribuinte utiliza todo o produto da venda para a compra de novos imóveis residenciais no Brasil, e com isso fica totalmente isento; ou ele utiliza parte do dinheiro para comprar novos imóveis residenciais no Brasil e paga IR proporcional sobre o valor restante.

 

Notas do autor:

O conteúdo deste artigo visa, tão somente, informar e orientar quem vendeu ou pretende vender um imóvel acerca das linhas gerais do imposto de renda sobre o ganho de capital (lucro imobiliário).

Portanto, em casos de dúvidas ou de situações mais específicas, recomenda-se consultar um profissional da área para evitar erros na declaração que possam acarretar o pagamento a maior do imposto ou a aplicação de penalidades pelo Fisco.

Autor do artigo:

Rodolpho Thomazine. Sócio do escritório Thomazine Advogados. Responsável pelas áreas de direito imobiliário e tributário do escritório.

 

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