Ao vender um imóvel com lucro, é preciso pagar imposto de renda sobre o chamado ganho de capital (ou “lucro imobiliário”, como também é conhecido), que é a diferença entre o custo de aquisição e o valor recebido na venda.
Prazo para pagamento
O pagamento do tributo não ocorre no momento da declaração do imposto de renda, no início do ano seguinte, como muitos acreditam.
Na realidade, quem vende um imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação. Isto é, se a venda ocorreu no mês de março, o imposto deve ser pago até o último dia útil de abril.
Caso não pague no prazo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento de multa de até 20% e juros de mora, que corresponde a taxa Selic acumulada no período de atraso.
Cálculo do imposto
O imposto é calculado com base no lucro obtido com a venda do imóvel, ou seja, a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição.
A Receita Federal disponibiliza em seu site o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap) para declaração, cálculo e pagamento do imposto. Basta preencher os dados para que o sistema apure o lucro e calcule o imposto, após aplicar as atualizações e fatores de redução previstos na legislação vigente.
Depois de preenchidos todos os dados, o programa emite o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com o valor do IR a pagar.
Quando o contribuinte for preencher a declaração de imposto de renda referente ao ano daquela venda, deverá importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração. Assim, não será necessário preencher nada referente a ganho de capital, apenas dar baixa no imóvel na ficha de Bens e Direitos.
Valor de venda
Valor de venda é o preço total pelo qual o imóvel foi vendido, que deve ser declarado ainda que o pagamento seja parcelado.
O valor da corretagem, se tiver sido paga pelo vendedor, pode ser abatida do valor de venda, o que reduz o valor do imposto a ser pago.
Custo de aquisição
Custo de aquisição é o valor original (sem atualização) informado na ficha de bens e direitos da declaração do imposto de renda.
Para os imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o próprio programa GCap atualiza os valores de aquisição de acordo com a legislação vigente até aquela data. E para os adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 é o valor da aquisição sem qualquer atualização monetária.
Ao custo de aquisição poderão ser acrescidos os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e outras pequenas obras como pinturas, pisos, encanamentos etc.; os gastos com a demolição de prédio, como condição para a alienação do imóvel; as despesas de corretagem pagas na aquisição; o valor da contribuição de melhoria; o valor do imposto de transmissão (ITBI); o laudêmio; os juros e acréscimos legais pagos para a aquisição etc., quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de ajuste anual.
Alíquotas
A alíquota do lucro imobiliário (ganho de capital) a partir de 1º de janeiro de 2016, deixou de ser fixa (15%) e passou a ser escalonada por faixas, conforme tabela abaixo:
Alíquotas | Faixas de Ganho de Capital |
15% | Sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00. |
20% | Sobre a parcela dos ganhos maior que R$ 1.000.000,00 que não exceder R$ 5.000.000,00. |
25% | Sobre a parcela maior que R$ 5.000.000,00 que não exceder R$ 20.000.000,00 |
30% | Sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 |
Fatores de redução
Dependendo do ano de aquisição do imóvel, há fatores de redução do imposto. Na venda de imóvel realizada por pessoa física residente no País aplica-se fator de redução do ganho de capital previsto na legislação vigente, apurado da seguinte forma:
1) Venda ocorrida entre 16 de junho e 13 de outubro de 2005, redução de 0,35% por mês ou fração decorrido entre o mês de janeiro/1996, ou da data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês da venda;
2) Venda ocorrida entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005, redução de 0,60% por mês ou fração decorrido entre o mês de janeiro/1996, ou da data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês da venda;
3) Venda ocorrida a partir de 1º de dezembro de 2005, redução de 0,60% por mês ou fração decorrido entre o mês de janeiro/1996, ou da data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até esse mês;
4) Venda ocorrida a partir de 1º de dezembro de 2005, redução de 0,35% por mês ou fração decorrido entre o mês de dezembro/2005, ou o mês de aquisição, se posterior, e o mês da venda.
Na venda de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, será aplicado percentual redutor fixo de 5% ao ano, determinado em função do ano de aquisição, conforme tabela:
Ano de aquisição | Redução % | Ano de aquisição | Redução % |
Até 1969 | 100 | 1979 | 50 |
1970 | 95 | 1980 | 45 |
1971 | 90 | 1981 | 40 |
1972 | 85 | 1982 | 35 |
1973 | 80 | 1983 | 30 |
1974 | 75 | 1984 | 25 |
1975 | 70 | 1985 | 20 |
1976 | 65 | 1986 | 15 |
1977 | 60 | 1987 | 10 |
1978 | 55 | 1988 | 5 |
Isenções
Há casos previstos na legislação em que o contribuinte fica isento de pagar o lucro imobiliário. Dentre eles, podemos destacar:
1) A venda do único imóvel por valor de até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.
2) A venda de imóvel por até R$ 35 mil (considerado de pequeno valor).
3) A venda de imóvel adquirido até 1969 – nesse caso, há redução de 100% do lucro.
4) A venda de imóvel residencial por pessoa física residente no Brasil quando todo o produto da venda é usado na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato. Esse benefício pode ser usado uma vez a cada cinco anos.
Nesse último caso (item 4), existem duas possibilidades: ou o contribuinte utiliza todo o produto da venda para a compra de novos imóveis residenciais no Brasil, e com isso fica totalmente isento; ou ele utiliza parte do dinheiro para comprar novos imóveis residenciais no Brasil e paga IR proporcional sobre o valor restante.
Notas do autor:
O conteúdo deste artigo visa, tão somente, informar e orientar quem vendeu ou pretende vender um imóvel acerca das linhas gerais do imposto de renda sobre o ganho de capital (lucro imobiliário).
Portanto, em casos de dúvidas ou de situações mais específicas, recomenda-se consultar um profissional da área para evitar erros na declaração que possam acarretar o pagamento a maior do imposto ou a aplicação de penalidades pelo Fisco.
Autor do artigo:
Rodolpho Thomazine. Sócio do escritório Thomazine Advogados. Responsável pelas áreas de direito imobiliário e tributário do escritório.